Por Bel. José Nildo Cabral Bezerra
Ante as transformações da sociedade é por demais urgentes debater a atuação do profissional na área jurídica no Brasil e relacioná-la com a exclusão evidenciada por bacharéis de direito que atualmente são privados do exercício profissional devido ao provimento que define o exame de ordem nos termos da lei 8.906/1994 do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Historicamente a estrutura jurídica brasileira sempre foi formada por bacharéis e pessoas de idoneidade moral comprovada e conhecedores do arcabouço jurídico, a ainda existe, atualmente, porém deverá comprovar o exercício da atividade jurídica, salvo exceções que sem que seja necessário ao cidadão o diploma de bacharelado em direito e, mais ainda, sem a exigência da pessoa do advogado inscrito na OAB para
impetração de ação, isto é perceptivo através do principio do jus postulandi, por exemplo, em causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), como também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos e em impetração de Habeas corpus que poderá ser ajuizado por qualquer pessoa (CPP, Art. 654). Embora, que no Brasil, a definição do que venha a ser prática jurídica esteja em processo de construção e ainda seja motivo de demandas e querelas judiciais. Na verdade, o Superior Tribunal Federal - STF já começa a desenhar linhas do que venha a ser atividade jurídica quando no Mandado de Segurança nº. 26682/DF afirma o seguinte: "de que o tempo de atividade jurídica se conta da data da conclusão do curso de Direito e a locução 'atividade jurídica' é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível à conclusão de curso de bacharelado em Direito".
No caso do bacharel em direito, o desenvolvimento da atividade jurídica durante o curso de direito é uma prática constante, pois além de ser obrigatória (neste caso também podendo ser estagiário inscrito na OAB) comumente, a partir do 7º período, porém muitos estudantes iniciam já no 1º período seu contato com a prática jurídica, salvo os rábulas, seja através de estágios em escritório de advocacia, secretaria de segurança pública, tribunais e juizados, ou mesmo em setores jurídicos das empresas.
Mas o fato é o seguinte: embora tenha o estudante inscrição de estagiário nos quadros da OAB sua permanência é temporária e ao longo do tempo se torna um profissional sem vinculo nenhum com a entidade representativa de classe, isto ocorre devido o bacharel não conseguir ser aprovado ou por não figurar como número 1 entre cada 10 bacharéis que são reprovados no sistema de exame de ordem que é terceirizado pela OAB, além de inconstitucional, tornou-se uma indústria que produz um número ainda maior de recusados, pois segundo estimativas do IBEP são 750 mil bacharéis no Brasil impedidos de trabalhar.
São, portanto, milhões de cidadãos e cidadãs recebendo tratamento diferenciado na sua forma excludente neste país, já que somente os bacharéis de direito não podem livremente exercer sua profissão e tão pouco contribuir para previdência social e garantir o direito a seguridade social e a cada exame a média de expurgados chega a 96% de reprovação e é transformada em "reserva de mercado" o que visivelmente configura como prática de ato material inconstitucional, porque atenta contra os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e impede o livre exercício da profissão.
Está em andamento no STF recurso extraordinário do bacharel em direito, José Antônio Volante, que tem como relator o ministro Marco Aurélio, o qual ganhou repercussão geral e entende-se que porá um fim na exigibilidade do referido exame, até o subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, em seu parecer sustenta que a prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois a exigência da aprovação no exame de ordem para que o bacharel em direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988.
Esse parecer da PGR chegou aos ouvidos da OAB como supressa, apesar desta romper a barreira da constitucionalidade há mais de dez anos com uma norma que cunha na legislação pátria a prática de atos contrários aos interesses do poder público e da sociedade, mas que soam como se fossem atos do próprio Estado, mas que, na verdade, figuram mesmo no plano privado com objetivos claros, a segregação profissional, embora a referida entidade exerça atividade pública e que ainda tenha agido até 2006 com uma autarquia profissional de regime especial reconhecida pelo STJ e STF, mas nada justifica a remoção forçada dos bacharéis em direito ao livre exercício da sua profissão.
Para o relator Min. Eros Grau na ADIN 3026 a OAB já não mais detém essa regalia e estabeleceu o seguinte: "a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público)".
Porém, continua como seu modo corporativista de ser, não quero aqui desconstituir seus méritos enquanto entidade de classe, mas sim na forma que executa seu exame de ordem, o qual se assemelha mas com usurpação da competência do ministério da educação ou das entidades de ensino superior, quando se posiciona na condição de qualificador dos bacharéis de direito, tanto para o mercado de trabalho e, bem como, na educação.
Embora, a OAB afirme que é legal a prática do exame de ordem por existir precedente na Lei 8.906/1994, porém nem tudo que é legal é constitucional, se não vejamos: a CF em seu "art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado (...) o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"; já o "art. 209, II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público", nestes termos, revela-se claramente que a OAB impõe ao bacharel exigências que somente caberia ao Estado fazer e, sendo assim, inconstitucionais os atos quando praticados pela ordem dos advogados.
Neste sentido, é dever do acadêmico, bacharel, familiar, professores, doutrinadores e juristas, simpatizantes, políticos, colegas de outras áreas profissionais, movimentos sociais e a sociedade como um todo se mobilizar, para que ponha um fim a este apartheid profissional, notadamente entre os bacharéis e os advogados brasileiros, patrocinado pela OAB. Pelo fortalecimento da democracia e do Estado democrático de direito, pela ordem e o progresso da nação brasileira, pela não descriminação de qualquer natureza, pela inclusão social e profissional, pela dignidade da pessoa humana, abaixo o exame inconstitucional da OAB. Fonte: MNBD.
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