|
Presidente do STF arquiva ações contra ex-ministros do governo FHC relativas ao Proer
29/4/2008
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes,
determinou o arquivamento de duas ações de reparação de danos por
improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal
(MPF) na 20ª e na 22ª Varas Federais do Distrito Federal contra os
ex-ministros da Fazenda Pedro Malan; do Planejamento, Orçamento e Gestão
José Serra e da Casa Civil Pedro Parente, além de ex-presidentes e
diretores do Banco Central.
As duas ações questionavam assistência financeira no valor de R$ 2,975
bilhões pelo Banco Central ao Banco Econômico S.A., em dezembro de 1994,
assim como outros atos decorrentes da criação, pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN), do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer).
A decisão foi tomada por Gilmar Mendes no último dia 22, na Reclamação
(RCL) 2186, em que os ex-ministros do governo do então presidente
Fernando Henrique Cardoso apontavam a usurpação da competência do STF
pelos dois juízos federais em Brasília. A defesa se fundamentou no
artigo 102, inciso I, letra C, da Constituição Federal (CF), segundo o
qual cabe ao STF processar e julgar, originariamente, os ministros de
Estado, “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade”.
Invocou, nesse sentido, decisão liminar proferida pelo ministro Nelson
Jobim (aposentado), nos autos da RCL 2138.
Ações
A primeira ação, ajuizada na 22ª Vara Federal de Brasília sob o nº
95.00.20884-9, ainda não havia sido julgada. Postulava a condenação dos
ex-ministros ao ressarcimento, ao erário, das verbas alocadas para
pagamento de correntistas de bancos que sofreram intervenção na gestão
deles (Econômico e Bamerindus), bem como à perda dos direitos políticos.
Na segunda ação, protocolada sob o nº 96.00.01079-0 – que envolvia, além
de Malan e Serra, Pedro Parente relativamente a período em que foi
ministro interino da Fazenda, assim como os ex-presidentes do Banco
Central (BC) Gustavo Loyola, Francisco Lopes e Gustavo Franco, e
ex-diretores do BC –, o juiz julgou o pedido do MPF parcialmente
procedente.
Condenou os ex-ministros a devolverem ao erário “verbas alocadas para o
pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção”, porém não
acolheu o pedido de perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, bem como de pagamento de multa civil e de proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente”. O juiz alegou que não
fora provado “que os réus, por estes atos, acresceram os valores
atacados, ou parte deles, a seus patrimônios”.
Ao determinar o arquivamento dos dois processos, o ministro Gilmar
Mendes observou que, conforme decisão tomada pelo STF no julgamento da
Reclamação 2138, invocada pela defesa, o STF deixou claro que os atos de
improbidade descritos na Lei 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional) “constituem autênticos crimes de
responsabilidade", contendo, "além de forte conteúdo penal, a feição de
autêntico mecanismo de responsabilização política”.
Entretanto, segundo Gilmar Mendes, em se tratando de ministros de
Estado, “é necessário enfatizar que os efeitos de tais sanções em muito
ultrapassam o interesse individual dos ministros envolvidos”. Nesse
sentido, ele chamou atenção para o valor da condenação imposta aos
ex-ministros e ex-dirigentes do BC pelo juiz da 20ª Vara Federal do DF,
de quase R$ 3 bilhões, salientando que este valor, “dividido entre os 10
réus, faz presumir condenação individual de quase R$ 300 milhões”.
Segundo ele, “estes dados, por si mesmos, demonstram o absurdo do que se
está a discutir”. Ele observou, ainda, que esses valores “são tão
estratosféricos” que, na sentença condenatória, os honorários
advocatícios foram arbitrados em mais de R$ 200 milhões, sendo reduzidos
pela metade, ou seja, quantia em torno de R$ 100 milhões.
Portanto, conforme o ministro Gilmar Mendes, os ministros de estado não
se sujeitam à disciplina de responsabilização de que trata a Lei
8.429/1992, mas sim à da Lei 1.079/50, que define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. E este
julgamento, em grau originário, é de exclusiva competência do STF.
Assim, à época em que os reclamantes eram ministros de estado, não se
sujeitavam à Lei 8.429/1992, pela qual foram processados e condenados.
|
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário